Tradicionalmente, a Black Friday simboliza para muitos consumidores a oportunidade de adquirir um tão desejado produto por preços altamente atrativos. E, para os lojistas, a data proporciona o aquecimento do comércio.
O dia das superpromoções e liquidações se consolidou nos Estados Unidos, acontecendo sempre na sexta-feira após o Dia de Ação de Graças, que é comemorado em 24 de novembro. Para o varejo norte-americano, a Black Friday é vista como o pontapé para o período de vendas de Natal.
A ação é realizada no país desde o século XX, mas foi apenas a partir das décadas de 1980 e 1990 que o termo Black Friday se popularizou.
No Brasil, a estratégia de vendas promocionais foi realizada pela primeira vez em 2010. Feita apenas por poucos lojistas inicialmente, a ação acabou, a partir do ano de 2012, atraindo grandes lojas.
A chegada da Black Friday ao país atraiu inúmeras críticas, já que diversos comerciantes aproveitavam da euforia dos consumidores para aplicar falsos descontos.
Por mais que os consumidores brasileiros já desfrutem da Black Friday há 12 anos, órgãos de Direito do Consumidor ainda acumulam reclamações de golpes e prejuízos causados por comerciantes.
No ano passado, dados da plataforma Reclame Aqui mostraram que entre os dias 24 e 26 de novembro (5 horas antes da finalização das promoções), as reclamações no site foram 19% superiores a Black Friday de 2020.
Ao Portal Money Crunch, Ricardo Maranhão, advogado com 20 anos de experiência em Direito do Consumidor, explicou que os consumidores devem ficar atentos às “falsas promoções” e indicou em quais casos o Procon e outros órgãos podem e devem ser acionados.
Compare preços
O advogado disse que o primeiro ato que deve ser feito em consideração por parte do consumidor durante a Black Friday é a comparação de valores dos produtos de antes da promoção com o durante.
“Isso porque o que mais temos visto é o varejo subir os preços antes da promoção e baixar na data, dando uma falsa impressão de oferta. Ou seja, o comércio cria uma falsa sensação de que aqueles itens realmente estão mais baratos.”, explicou Maranhão.
No contexto de lojas físicas, caso o consumidor identifique esse tipo de conduto, ele tem o direito de solicitar ao lojista o livro de reclamações – que deve estar em algum lugar visível – e, portanto, formalizar essa reclamação.
“O consumidor tem o direito ainda de levar uma via impressa da reclamação. Essa reclamação deve ser encaminhada pela própria loja ao Procon. Lá o lojista vai apresentar sua defesa prévia”, completou o advogado.
Atenção com as “falsas promoções”
Seguindo nas recomendações, Maranhão relatou que se o cliente comprou algum item na Black Friday e verificou que o preço não está com desconto, conforme indica a propaganda – ou seja, indicado uma “falsa promoção”, – é “importante que ele tenha como comprovar que o desconto não existe”.
Se isso não ocorrer, a loja é quem pode processar o consumidor. Portanto, com a comprovação de que não há desconto real no produto, o consumidor pode exigir que a compra seja desfeita.
“No caso de lojas físicas, uma comprovação podem ser fotos do valor do produto, antes da Black Friday, por exemplo. O consumidor formaliza a reclamação, para que vá para o Procon. Nesses casos ele pode devolver o produto e receber o dinheiro de volta”, pontuou o advogado.
Esse aspecto foi comprovado por dados de outra site Reclame Aqui, feita em agosto deste ano. O estudo mostrou que a “Black Fraude” ocorreu com 46% dos consumidores no Brasil ocorre a “Black Fraude”. Além disso, outros 28% disseram que “não existe Black Friday” no país.
Produtos com defeitos
O advogado Ricardo Maranhão ressalta ainda que as regras quanto a produtos com defeitos e devolução em caso de insatisfação permanecem as mesmas previstas no Código de Defesa do Consumidor, independente da Black Friday.
“Se o produto veio com defeito, o consumidor pode solicitar o abatimento do preço, ou a devolução do seu dinheiro. Em caso de produto com defeito, o cliente tem o direito ao conserto ou à troca. A loja pode sugerir o conserto, que deve ser feito em até 30 dias. Caso o problema persista, o consumidor tem direito à troca do produto.”, apontou.
O consumidor possui o prazo de 30 dias para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação para produtos não duráveis, como alimentos e cosméticos. Para os bens duráveis, como TV e geladeira, o prazo passa para 90 dias.
No referente à devolução, caso o consumidor não goste do item, legalmente o lojista não tem obrigação de devolver o valor pago.
“Essa questão tem se mantido como uma política de boa vizinhança entre consumidores e varejo. No caso das compras por telefone ou online, o Código de Defesa do Consumidor determina que o vendedor troque o produto ou aceite a desistência da venda, caso isso seja feito em até 7 dias”, disse Maranhão.
Não compre por impulso
Por fim, o advogado completa dizendo que em datas de mega promoções, o ideal é ter cuidado com compras por impulso.
“Se for adquirir produtos perecíveis, por exemplo, fique atento a data de validade. E de maneira geral, se o consumidor se sentir lesado, as ações judiciais são um direito constitucional. Então os consumidores podem sim mover uma ação na Justiça, para serem reparados”.
Outra precaução é verificar os endereços do Procon, em suas respectivas cidades.
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